TSTAg-AIRR 1001449-57.2023.5.02.0076
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Responsabilidade subsidiária
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que “a primeira reclamada se desvencilhou, a princípio, da obrigação que lhe competia, considerando os registros horários carreados aos autos”, e que “era obrigação do autor demonstrar a invalidade dos mencionados documentos, ônus do qual não se desonerou satisfatoriamente”. Assim, o Regional concluiu que a parte agravante não se desvencilhou de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, a saber, diferenças de horas extras. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que demonstrou a existência de horas extras não pagas, desvencilhando-se do ônus probatório que lhe cabia, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De outra banda, vale salientar que, realmente, incumbe à parte reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Casa, incidem os óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por sua vez, verifica-se que a Corte Regional não decidiu a questão sobre o enfoque dos alegados horários britânicos no cartão de ponto, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator