TSTAg-RRAg 1000072-66.2023.5.02.0362
Folgas trabalhadas e não registradas: valores extrafolha
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas e não registradas
- Valores extrafolha
- Vale-refeição nas folgas
- Danos morais
- Local de trabalho
- Ausência de banheiros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FOLGAS TRABALHADAS E NÃO REGISTRADAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT registrou que a prova oral, em cotejo com a documentação trazida aos autos, evidenciou a existência de “folgas trabalhadas e não contabilizadas no controle de frequência”. Assim, para analisar as alegações recursais de inexistência de folgas não anotadas e pagamento de salário extrafolha, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. VALORES EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não houve debate no acórdão regional quanto ao tema, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO NAS FOLGAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo não provido. DANOS MORAIS. LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT consignou que “foram comprovadas pelo autor as irregularidades apontadas sendo certo que o preposto ouvido reconheceu as imagens (...) como sendo do local de trabalho do autor”, bem como que “a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou inclusive não haver água potável no local” e, por fim, “não haver qualquer confissão quanto à existência de banheiro dado que aquele afirmou ‘que havia instalação de banheiro desativado’”. O reexame da matéria demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ART. 896, §1º-A, I, DO CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL. O recurso não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, do CLT, tendo em vista a transcrição integral e sem destaques do acórdão regional nas razões recursais. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora