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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100170-48.2017.5.01.0222

Não configuração: nulidade não arguida na primeira oportunidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Nulidade não arguida na primeira oportunidade
  • Preclusão
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Matéria transitada em julgado
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por ausência de intimação do ente público para ciência da pauta de julgamento do recurso ordinário, pois, segundo o Regional, "se trata de processo eletrônico, razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal dos entes da Administração Pública, visto que, nestes casos, as intimações, mesmo aquelas de caráter pessoal, serão levadas a efeito eletronicamente, consoante o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006”. Assim, foram asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Regional destacou que a referida nulidade sequer foi arguida pelo Município na primeira oportunidade que lhe incumbia, o que evidencia a preclusão da matéria. Agravo desprovido . TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o acórdão regional, observa-se que a matéria relacionada à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não comporta mais discussão, visto que já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, não há falar em inexigibilidade do título exequendo, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, § 5º, da CLT, visto que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento, ocorreu antes do julgamento da ADC/16. Desse modo, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Incensurável, pois, a decisão agravada. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme destacado na decisão agravada, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, o apelo está desfundamentado, na medida em que a parte se limitou a apontar violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência com relação aos temas ¿inexigibilidade do título executivo¿ e ¿juros de mora¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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