TSTAg-AIRR 0101185-30.2024.5.01.0053
Rescisão indireta: transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de indicação específica
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a transcrição integral ou quase integral da fundamentação do acórdão regional, bem como a mera transcrição da ementa, sem o devido destaque dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a insurgência, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não delimita de forma precisa a tese jurídica impugnada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora