TSTAg-RRAg 730-60.2021.5.10.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- A causa está submetida ao rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A causa está submetida ao rito sumaríssimo. Sobre o tema " limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial" , esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT, não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Precedentes. Estando o acórdão regional de acordo com o entendimento acima, não merece reforma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar as razões expostas no recurso de revista do reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "limitação da condenação aos valores da inicial".
Indexação
Rito Sumaríssimo