TSTRR-AIRR 1001651-96.2019.5.02.0715
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Convênio
- Difere da celebração de um contrato de prestação de serviços
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município de São Paulo, por entender inaplicável ao caso o disposto na Súmula 331 TST, sob o fundamento de que a hipótese de celebração de um convênio – caso dos autos - difere da celebração de um contrato de prestação de serviços. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331 do TST são plenamente aplicáveis aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Contudo, in casu, não ficou consignado no acórdão regional o reconhecimento da culpa in vigilando da administração. Desse modo, na esteira da jurisprudência firmada no âmbito desta Sexta Turma, os autos devem retornar ao TRT de origem, a fim de que reanalise a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, à luz das diretrizes firmadas no âmbito do STF, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa II) conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, adotando a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e na Súmula 331 do TST são plenamente aplicáveis aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta, a Corte a quo reanalise a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, à luz das diretrizes firmadas no âmbito do STF, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, como entender de direito. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator