TSTAg-AIRR 101907-92.2017.5.01.0026
Fase de execução: legitimidade ativa ad causum
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Legitimidade ativa ad causum
- Ausência de apresentação de rol de substituídos na ação coletiva
- Fonte de custeio
- Recomposição de reserva matemática
- Autoridade da coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional a qual representa, independentemente de autorização dos sindicalizados. Conquanto não constitua exigência legal a apresentação, pela entidade sindical, de rol de substituídos, caso o sindicato delimite o número de empregados beneficiários da ação interposta, a decisão abarcará somente aqueles expressamente indicados, conforme entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior. Todavia, o caso concreto, não se trata de ação coletiva cujo rol de substituídos fora apresentado desde a fase de conhecimento. Ao revés, o Regional foi categórico ao registrar que a ação coletiva originária deixou claro a desnecessidade de apresentação de rol de substituídos. Assim, não há como afastar a legitimidade do exequente para executar a presente ação. O recurso de revista, de fato, não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos dispositivos constitucionais alegados, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR, ATRIBUINDO O ENCARGO ÀS RÉS. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266, DO TST. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que, da análise do título executivo, observa-se que a coisa julgada se formou com a expressa determinação de que as reclamadas seriam responsáveis pelo custeio, não havendo o que se modificar na decisão recorrida no aspecto. Assim, verifica-se que o recurso de revista, de fato, não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos dispositivos constitucionais alegados, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale destacar que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na interpretação do título executivo, sendo aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Coisa Julgada; Legitimidade Ativa