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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1000274-58.2021.5.02.0315

Substituto processual: custas processuais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO NÃO CONSTADADA. I. Assentou esta Oitava Turma que o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a ação coletiva atrai a incidência dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985. II. No caso dos autos, como a sentença de origem já concedeu a isenção dos honorários advocatícios em razão da ausência de má-fé do sindicato autor, o provimento do recurso limitou-se à dispensa das custas processuais. III. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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