TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1000274-58.2021.5.02.0315
Substituto processual: custas processuais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Substituto processual
- Custas processuais
- Ausência de litigância de má-fé
- Condenação indevida
- Omissão não constadada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO NÃO CONSTADADA. I. Assentou esta Oitava Turma que o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a ação coletiva atrai a incidência dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985. II. No caso dos autos, como a sentença de origem já concedeu a isenção dos honorários advocatícios em razão da ausência de má-fé do sindicato autor, o provimento do recurso limitou-se à dispensa das custas processuais. III. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator