STJREsp 2.192.570
(1), (3) e (5) sociedade não personificada: comprovação de existência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- (1), (3) e (5) sociedade não personificada
- Comprovação de existência
- Meios de prova
- Rejeitada a limitação de cabimento exclusivo de evidências escritas
- (2) cerceamento de defesa
- Ausência de exame da matéria pelo tribunal
Ementa
EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. (1), (3) E (5) SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA. MEIOS DE PROVA. REJEITADA A LIMITAÇÃO DE CABIMENTO EXCLUSIVO DE EVIDÊNCIAS ESCRITAS. PRECEDENTES. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE MERCANTIL. TESE QUE NÃO TERIA SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, MAS SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O ARESTO RECORRIDO REJEITAR A PRETENSÃO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (4) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELOS RECORRIDOS DECORRENTE DA RESTRIÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL CATARINENSE QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A PRETENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO EMPREGO EXCLUSIVO DE PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito, conforme já decidido por esta Corte Superior.
2. Recorrentes que apontam afronta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum e cerceamento de defesa sob o argumento de que os recorridos não suscitaram a obrigatoriedade de evidência escrita de subsistência de sociedade mercantil, enquanto o aresto recorrido fundamentou-se exatamente nesta circunstância para afastar a pretensão de reconhecimento formulada pelos ora recorrentes. As máculas apontadas pelos recorrentes não foram examinadas pelo TJSC, seja em âmbito de julgamento da apelação cível como dos correspondentes embargos de declaração, caracterizando-se, assim, a falta de prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. Com a reforma do aresto recorrido no tocante à restrição probatória documental para averiguar a existência de sociedade em comum, afasta-se a prejudicialidade de pedido de enriquecimento sem causa e surge a possibilidade de avaliação da questão.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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