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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000138-80.2023.5.12.0040

Adicional de insalubridade: honorários advocatícios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e ao deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20% sobre o salário mínimo, relativamente ao período de 01/06/2020 a 09/02/2022, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, aviso prévio, FGTS, multa rescisória de 40%, em repouso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas do terço constitucional, e horas intervalares, ficando a condenação limitada ao valor atribuído ao pedido. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas, pela reclamada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.¿ Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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