TSTAIRR 0100944-40.2021.5.01.0060
Seguro-garantia judicial: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Possibilidade de consulta do número de documento da apólice
- Superado o óbice da decisão denegatória
- O Ato Conjunto TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DO NÚMERO DE DOCUMENTO DA APÓLICE. SUPERADO O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. O recurso de revista foi denegado por deserção sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, como determinado pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 2. O Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Por outro lado, prevê no art. 5º, § 2º que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (...)". 3. A verificação da validade do registro, portanto, deve ser efetuada pelo juízo ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante consulta do número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. 4. No presente caso, o recurso de revista foi interposto em 14/08/2024 e a apólice de seguro-garantia judicial, a ele referente, foi emitida em 13/08/2024, com a previsão expressa, na sua folha de rosto, de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida sete dias úteis após a emissão da apólice. 5. Como o juízo de admissibilidade foi realizado em 19/08/2024, já seria possível verificar a regularidade do registro da apólice por consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 6. Conclui-se que a comprovação do registro na SUSEP se deu com a indicação do número de registro e dos demais dados identificadores na folha de rosto da apólice, o que denota o cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 e, portanto, adequação do depósito recursal. 7. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ n. 282 da SDI-I do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO TST-CSJT-CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no art. 896, § 9°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e / ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Este recurso, todavia, sustenta violação de dispositivo infraconstitucional, exatamente por isso atraindo, pleno iure, § 9 do art. 896 da CLT. Ante a presença de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao atingimento e exame de mérito, como no caso vertente, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento; (ii) superar o óbice processual indicado na decisão agravada e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ n. 282, da SDI-1 do TST; e (iii) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ¿deserção do recurso ordinário ¿ rito sumaríssimo¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator