TSTAIRR 10245-18.2015.5.18.0261
Responsabilidade subsidiária: ente privado
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário por Fora - Integração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 958.252). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional consignou expressamente a ocorrência de terceirização de serviço, afastando a hipótese de contrato de empreitada, para aplicar a Súmula 331, IV, do TST. 3. Porquanto ausente controvérsia acerca da licitude da terceirização de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão mediante o qual negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Fora - Integração