TSTAg-EDCiv-RRAg 0001076-96.2021.5.06.0142
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: categoria diferenciada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Categoria diferenciada
- Vendedor
- Aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da súmula/tst nº 333
- Aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula/TST nº 333
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 333. Com efeito, a Corte Regional determinou o enquadramento sindical do reclamante de acordo com a atividade preponderante da empresa, ainda que tenha deixado expresso que ele exercia a função de vendedor. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não exercia a atividade de vendedor, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, possui entendimento consolidado no sentido de que o empregado na função de vendedor deve ser enquadrado na categoria diferenciada, aplicando o disposto na Lei nº 3.207/57. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora