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Jurisprudências

TSTRR 11932-02.2016.5.03.0006

Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –REGIME 12X36 –PREVISÃO EM NORMA COLETIVA –HORAS EXTRAS HABITUAIS –NÃO DESCARACTERIZAÇÃO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral, no ARE 1.121.633/MG (Tema 1046) e no RE 1.476.596/MG. 2. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser considerado válido o regime de compensação 12x36, ainda que registrada a prestação de horas extras habituais. 4. Nesta hipótese, a prestação de horas extras habituais, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.

Indexação

Regime 12 x 36

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