TSTRRAg 10700-52.2017.5.15.0113
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: índice de correção monetária aplicado aos créditos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Índice de correção monetária aplicado aos créditos trabalhistas
- ADC' s Nºs 58 e 59
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ADC' s Nºs 58 e 59. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " prevalece o entendimento já adotado pelo C. TST no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho ". Ocorre que o STF, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), reafirmou o precedente obrigatório consagrado no julgamento da ADCs nºs 58 e 59/DF. Assim, doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. Portanto, diante de provável violação do art. 5º, II, da CF, forçoso o provimento do agravo para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Por outro lado, firmou-se nesta Corte, inclusive nesta 2ª Turma, o posicionamento no sentido de ser indevida a referida penalidade na circunstância em que se postula, em juízo, diferenças de verbas rescisórias, inclusive na controvérsia envolvendo o tipo de rescisão do contrato de trabalho, horas extras, salário por fora, entre outros. Assim, merece reforma o acórdão do TRT que aplicou a multa do art. 477, §8º, da CLT em razão de diferenças de verbas rescisórias deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA CONVENCIONAL - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE. Decerto que a jurisprudência deste c. TST, interpretando o art. 477, §6º e §8º, da CLT, firmou a tese segundo a qual a multa prevista no referido dispositivo legal somente é devida na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo indevida no caso de atraso na homologação do TRCT junto ao sindicato (Precedentes). Todavia , referido posicionamento não se aplica à espécie, pois o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que "a aplicação da multa convencional se deu ante a previsão expressa no acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional, o qual prevê na cláusula 19 o prazo dentro do qual deveria ter sido realizada a homologação do TRCT (fls. 311)". Em outras palavras, a despeito da previsão legal do pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT apenas no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, existindo previsão em norma coletiva aplicando a penalidade também na hipótese de atraso na homologação, aquela (norma coletiva) deve prevalecer , à luz do disposto no art. 7º, XXVI, CF/88. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que " prevalece o entendimento já adotado pelo C. TST no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho ". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da correção monetária. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "multa do art. 477, §8º, da CLT - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo", por violação ao art. 477, §8º, da CLT (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT. Conhecer, por unanimidade, do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - ADC 58", por violação do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Não conhecer do tema "multa convencional".
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Multa Convencional