TSTAg-AIRR 1000679-78.2020.5.02.0073
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Prédio em construção vertical
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todas as premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas e contrariedades indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição se afigura insuficiente, na medida em que leva a crer que se trata de tanque instalado fora da projeção horizontal do edifício, não correspondendo à premissa descrita pelo TRT, em trecho não reproduzido nas razões recursais, de que, conforme laudo pericial, " o autor exerceu a função de ajudante de cozinha, trabalhando no 4º andar do bloco D da edificação hospitalar vistoriada, constatando que no 5º andar do mesmo bloco estão instalados dois geradores de potência 1.875 kVA cada, alimentados por tanques aéreos". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade