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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011843-31.2022.5.15.0039

Horas in itinere: insurgência relativa ao período anterior à vigência da lei 13.467/17

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas in itinere
  • Insurgência relativa ao período anterior à vigência da lei 13.467/17
  • Existência de transporte público regular
  • Lugar de difícil acesso
  • Ônus da prova
  • Contribuição assistencial

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS IN ITINERE. INSURGÊNCIA RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. 1. O TRT, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que: “É incontroverso o fornecimento de transporte gratuito à parte autora. Em vista disso, era ônus da reclamada demonstrar que os serviços não ocorriam em local de difícil acesso. E, nesse sentido, não foram produzidas provas de que o local de trabalho era servido por transporte público em horários compatíveis com as jornadas do laborista”. Entendeu que “não prospera a afirmação de que somente são devidas horas de percurso no trecho não servido por transporte público, na medida em que a demandada não logrou demonstrar que houvesse trecho efetivamente servido por transporte público regular, ônus processual que lhe incumbia”. 2. Nessa toada, não há que se cogitar de mera insuficiência do transporte público, mas, de ausência de transporte público regular. Ademais, a aferição de teses recursais em sentido contrário, em especial quanto à existência de transporte público regular nos horários compatíveis com a jornada de trabalho da demandante e de que a empresa está localizada em local de fácil acesso, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 3. Por sua vez, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no período anterior à vigência da lei 13.467/17, comprovado o fornecimento gratuito de condução pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, incumbe à empresa o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do demandante, por constituir fato impeditivo do direito ao pagamento das horas in itinere. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. Constatando-se possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no tocante ao intervalo intrajornada, com a Lei 13.467/2017 que modificou o artigo 71, § 4º, da CLT, conferindo natureza indenizatória à parcela paga relativa à supressão do gozo intervalar, inclusive, devida somente pelo período suprimido, tal previsão deverá ser observada para os dias trabalhados a partir do dia 11 /11/2017”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à licitude dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “de acordo com o Precedente Normativo nº 119 do C. TST e com base no princípio da livre associação ou sindicalização previsto em nossa Carta Magna, o pagamento da contribuição assistencial e da contribuição confederativa não é obrigatório se os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou sindicalizados, ainda que conste em cláusula de instrumento coletivo de trabalho. Na mesma linha, a Súmula Vinculante nº 40 do C. STF. No presente caso, a reclamada juntou aos autos autorização expressa do reclamante, (fl. 109), contudo, no entendimento desta E. Câmara, com base no termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST, não havendo prova de filiação do trabalhador à entidade sindical, não são lícitos os descontos”. 3. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 4. A tese fixada pelo STF afastou, de forma expressa, a exigência de filiação sindical como condição para a validade da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, deslocando o debate para a preservação da liberdade sindical, mediante a possibilidade de oposição pelo trabalhador. 5. Todavia, no caso concreto, a existência de autorização expressa do empregado torna irrelevante a discussão acerca da previsão, ou não, de cláusula específica de oposição, uma vez que a manifestação individual, livre e inequívoca de vontade do trabalhador constitui forma ainda mais qualificada de anuência do que o simples silêncio acompanhado da faculdade de oposição. 6. Com efeito, a autorização expressa supre, por completo, a necessidade de se perquirir sobre eventual exercício do direito de oposição, pois evidencia que o trabalhador, de forma consciente, consentiu com o desconto da contribuição assistencial prevista em norma coletiva, inexistindo qualquer afronta ao princípio da liberdade sindical consagrado no art. 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿contribuição assistencial¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista do autor; e III ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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