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Jurisprudências

TSTRRAg 837-64.2018.5.12.0002

Procedimento sumaríssimo: prescrição

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recolhimento de valores a título de FGTS. 2. Nos termos da Súmula n. 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 3. Na hipótese, o autor postula depósitos do FGTS a partir de 10/7/1989 e a ação foi ajuizada em 31/10/2018. Portanto, correta a aplicação da prescrição trintenária, conforme os termos do item II da Súmula n. 362 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional determinou a "aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos deferidos" . 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput" , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" , na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

FGTS; Prescrição e Decadência; Correção Monetária

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