TSTAg-SLS 1000820-06.2025.5.00.0000
TRT da 3ª Região e desse c: tST" que aparentemente cuidam da possibilidade de compensação de parcelas
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- TRT da 3ª Região e desse c
Ementa
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES DEFINITIVAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 8.437/1992. 1. A agravante pretende com o presente pedido de "suspensão de segurança/sentença" suspender a execução definitiva que se processa na ação civil pública nº 0011090- 06.2015.5.03.0152, bem como, genericamente, outras execuções em curso "no âmbito de jurisdição das Varas do Trabalho, do e. TRT da 3ª Região e desse c. TST" que aparentemente cuidam da possibilidade de compensação de parcelas. 2. Ocorre que não cabe pedido de suspensão de liminar contra decisão transitada em julgado, a teor do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 que segue no sentido de que "Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado". 3. Sendo assim, como destacado no decisum agravado, o pedido formulado pela ECT mostra-se manifestamente incabível, porquanto não busca suspender decisão de caráter liminar ou sentença proferida na fase de conhecimento, tampouco tutela de natureza provisória, visando meramente à suspensão de execução definitiva, ao arrepio da legislação aplicável. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.