TSTRR 0020145-10.2022.5.04.0733
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1/6/2009 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, em seu aspecto material, aos contratos que se iniciaram antes de 11/11/2017 e se extinguiram após essa data, em hipótese na qual o Tribunal Regional deixou de aplicar as alterações promovidas pela lei nova no artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017, notadamente a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, por concluir que as alterações legislativas não se aplicam aos contratos de emprego em curso. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do apelo por afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, restabelecer a sentença que limitou a condenação pela concessão irregular do intervalo intrajornada ao pagamento do interregno suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e natureza indenizatória. Custas inalteradas. Brasília, 25 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator