TSTAg-AIRR 0020223-85.2022.5.04.0512
Prescrição: suspensão dos prazos prescricionais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Suspensão dos prazos prescricionais
- Pandemia da covid-19
- Incidência do art. 3º da lei 14.010/2020
- Afetado
- Com efeito, a contagem do biênio prescricional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. TEMA 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição bienal, uma vez que o término do contrato de trabalho, já computado o período do aviso prévio, ocorreu em 18/12/2019 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/03/2022. A Corte de origem concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos da Lei 14.010/2020. Por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve suspensão dos prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio prescricional – que, em condições normais, teria como termo final a data de 18/12/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 08/05/2022. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a reclamação trabalhista em 15/03/2022, não há espaço para pronúncia da prescrição bienal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator