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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.038

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Cabimento
  • Possibilidade
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e alto valor das drogas apreendidas.

3. Outra questão em discussão é se o regime inicial aberto é o adequado e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devida.

III. Razões de decidir

4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.

5. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostram-se adequadas, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base estabelecida no mínimo legal e o réu é primário.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. A fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequadas quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e o réu é primário".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

Tese

"1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. A fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequadas quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e o réu é primário".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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