TSTEDCiv-RR 20397-30.2017.5.04.0008
Turnos ininterruptos de revezamento: prestação de horas extras habituais e trabalho em dias destinados ao descanso
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Negociação coletiva
- Prevalência
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Compensação de Jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A validade formal da norma coletiva que pactua jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF) foi o ponto de insurgência no Recurso de Revista da Reclamada e o fundamento para o provimento do apelo em juízo de retratação, em razão da aderência da questão ao tema 1.046 de repercussão geral, independentemente dos motivos adicionais pelos quais o Tribunal Regional invalidou o regime de compensação. 2. O TRT declarou a invalidade do regime de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento com base em dois fundamentos principais: a prestação habitual de horas extras e o não cumprimento das regras da norma coletiva (falta de gozo de folgas e labor além da média semanal de 36 horas). 3. Nesse ponto, cumpre destacar que a menção ao descumprimento da jornada semanal de 44 horas não corresponde ao quadro fático delineado pelo TRT - que, por sua vez, registrou que "o demandante trabalhava além das 36 horas semanais, em média". Entretanto, o equívoco não compromete o entendimento firmado no acórdão embargado, tendo em vista a manutenção da validade da cláusula coletiva que ampliava a jornada de 6 horas, a despeito da inobservância do regime de compensação. 4. Por sua vez, não configura contradição ou obscuridade a manutenção parcial da condenação, pois, a adoção do limite constitucional de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF) como parâmetro para o adicional de horas extras compatibiliza a validade do regime compensatório com o respeito ao patamar civilizatório mínimo assegurado no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, na linha das razões de decidir do Tema 1046 do STF. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada