TSTAg-AIRR 0001072-30.2018.5.08.0006
Negativa de prestação jurisdicional: incocorrência 2
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incocorrência 2
- Confissão ficta
- Horas extras
- Equiparação salarial
- Folgas trabalhadas
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOCORRÊNCIA 2. CONFISSÃO FICTA. 3. HORAS EXTRAS. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. FOLGAS TRABALHADAS. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto às demais matérias, o acórdão regional decidiu com base no exame do conjunto probatório, circunstância que impede o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.