TSTAg-AIRR 0010243-57.2022.5.03.0152
Adicional de insalubridade: contato habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas em isolamento
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pois “inequívoco o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”. 5. Com efeito, a Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. 6. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional recorrido, ao conceder o adicional de insalubridade no grau máximo à reclamante, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 47, deste Tribunal Superior. 7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada