TSTRR 0000567-39.2023.5.08.0014
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Acordo homologado
- Adequação dos cálculos
- Excesso de execução detectado no acórdão recorrido
- Arguição de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ACORDO HOMOLOGADO. “PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” E “SALÁRIO RELATIVO À SETEMBRO DE 2022”. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO DETECTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada nos temas “honorários advocatícios” e “quinzena setembro/2022”. Isso para determinar a adequação dos cálculos aos termos do acordo firmado pelas partes no curso da execução, ante a inexatidão das contas realizadas pelo sindicato exequente quanto ao percentual dos honorários advocatícios e trabalho realizado em 15 dias de setembro de 2022. 4 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 – Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 6 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 7 – Imperioso registrar que a discussão acerca da suposta preclusão para impugnação aos termos do acordo homologado não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. 8 – Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização