TSTAg-AIRR 1000111-36.2023.5.02.0468
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incólume, portanto, o artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a sucumbência parcial da reclamada, os honorários advocatícios que lhe foram imputados são, de fato, devidos, conforme determina o art. 791-A da CLT. Incólume, portanto, o artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Por fim, ressalte-se que a insurgência da reclamada em relação à redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais a serem suportados pela ora agravante configura mera inovação recursal, pois sequer consta das suas razões de recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa invocada em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora