TSTED-Ag-RR 1759-54.2017.5.22.0102
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, III, DO CPC). Ante as novas teses estabelecidas pelo STF, em especial o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), submete-se o apelo do reclamante a novo exame. Juízo de retratação exercido . II – REEXAME. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente" . Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Assim , verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Não há, portanto, falar em violação dos dispositivos legais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo do reclamante não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, submeter o apelo (AG-RR) a novo exame; II - negar provimento ao agravo do reclamante.