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Jurisprudências

TSTAIRR 0100649-71.2023.5.01.0047

Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST: nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 616.518,54), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre caracterização de cargo de confiança bancário, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência econômica. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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