TSTAg-AIRR 11074-57.2016.5.03.0139
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Enquadramento na previsão do art. 224, §2°, da CLT
- Preenchimento do requisito subjetivo e objetivo
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que as atividades desempenhadas pela obreira a partir de março de 2014 detinham um nível mais elevado de fidúcia; e pelos quais indeferiu o pedido relacionado ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 224, §2°, DA CLT. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, conquanto reclame uma fidúcia diferenciada e peculiar, em comparação com os demais trabalhadores bancários, não exige amplos poderes de mando em gestão (próprios dos empregados enquadrados no art. 62, II, da CLT). Nesses termos, para que o bancário seja enquadrado no regime de trabalho previsto no art. 224, §2º, da CLT é necessária apenas a comprovação do exercício de cargo de confiança, com o respectivo pagamento pelo exercício da função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional de origem, amparado nos elementos probatórios- notadamente o testemunho da própria trabalhadora-, manteve a decisão do juízo sentenciante que enquadrou a reclamante na hipótese prevista no §2º do artigo 224 da CLT, uma vez que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no texto legal: fidúcia especial (requisito subjetivo) e recebimento de gratificação superior a um terço do salário efetivo (requisito objetivo). 3. Assim, o apelo não comporta processamento, uma vez que a decisão está em consonância com as previsões legais contidas no §2º do artigo 224 da CLT e na jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 102/TST. Agravo a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, positivada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1/TST, prevê que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. 2. No caso dos autos , a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte a quo , analisando os documentos adunados, consignou que a autora não comprovou que recebia a referida parcela desde o início do pacto laboral. Ato contínuo, emerge com clareza do acórdão regional que o pagamento do auxílio-alimentação restou comprovado apenas em 1990, mas que a reclamada já estava inscrita no PAT desde 1986, o que impõe o reconhecimento de que a parcela, quando paga a autora, já possuía natureza indenizatória. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Provas; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho