TSTAg-AIRR 1000762-06.2023.5.02.0715
Reconhecimento de vínculo de emprego: entregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Entregador
- Delivery
- Trabalho autônomo em plataforma digital
- Ausência de subordinação jurídica
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. DELIVERY. TRABALHO AUTÔNOMO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese dos autos, a conclusão adotada pela Corte Regional é no sentido de caracterização de trabalho autônomo, sem subordinação jurídica, de modo que não foi reconhecido o vínculo de emprego. III. A decisão agravada não merece reparo, uma vez que o trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente do seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho, faturamento ou número de viagens mínimo. IV. Não obstante, tratando-se de discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com plataforma de entrega (delivery), impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica, por se tratar de questão sobre a qual não há jurisprudência uniforme nesta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator