TSTAg-AIRR 0020745-60.2022.5.04.0012
Contrato de terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Registra-se que não se discute, in casu, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula nº 331, IV do TST. Precedentes. Dessa forma, é incontroverso que foi celebrado contrato de terceirização de serviços, e não de representação comercial, como pretende a recorrente. Logo, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária