STJAgRg no HC 1.050.853
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Tráfico de drogas
- Privilégio afastado
- Contexto da apreensão e significativa quantidade de droga
- Inviável concessão da ordem de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a constatação do envolvimento do agravante com organização criminosa demonstrado pela quantidade de droga apreendida (869,335 kg de maconha) e pelas circunstâncias do delito, especialmente pelo transporte dos entorpecentes na presença de "batedor" durante a prática delitiva e o uso de radiotransmissor, permitindo sua comunicação com outros envolvidos, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.