TSTAg-RR 1001590-71.2022.5.02.0089
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Prestação de serviços para diversas empresas concomitantemente
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deferiu a responsabilização subsidiária da terceira reclamada, Saint Paul Educacional Ltda., pelos créditos devidos ao reclamante. Conforme ressaltado na decisão agravada, o entendimento desta Corte superior é de que o fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Assim, como não se discute vínculo empregatício, mas responsabilidade subsidiária, não é necessária a demonstração da exclusividade na prestação de serviços, mas apenas de que a terceira reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator