TSTROT 0016486-59.2021.5.16.0000
Nulidade processual: restrição ao direito de produção de provas nesta ação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Restrição ao direito de produção de provas nesta ação
- Indeferimento da oitiva de testemunhas
- Pretensão rescisória calcada no art. 966, III, do CPC
- Necessidade de reabertura da instrução processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NESTA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, III, do CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, III, do CPC, direcionada à sentença homologatória de acordo, ante a alegação de que teria sido coagido e induzido em erro, tendo assinado documentos que conferiam procuração a advogado que atuou de forma mancomunada com a empresa na celebração de acordo extrajudicial à sua própria revelia. 2. As hipóteses rescisórias de lide simulada, colusão e vício de consentimento na celebração de acordo judicial estão centradas em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. A regra do art. 370, “caput”, do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir “diligências inúteis ou meramente protelatórias”, mas não é essa a circunstância dos autos. 4. Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido e induzido em erro a participar da simulação processual e celebrar acordo, sob pena de nada receber a título de verbas rescisórias, evidencia-se que a oitiva de testemunhas configura providência pertinente e necessária para a comprovação dos fatos. 5. O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas. 6. Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento dos pedidos em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia. 7. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade processual, a partir do indeferimento das provas postuladas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na instrução processual, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora