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Jurisprudências

TSTAIRR 0010509-53.2018.5.15.0151

Análise conjunta: horas in itinere

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) E DO TERCEIRO INTERESSADO (SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ARARAQUARA). ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE QUANTO A FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de horas in itinere, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT. Assim, aplica-se a nova legislação e não há transcendência da matéria, uma vez que a decisão regional está de acordo com a tese fixada pelo TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM RAZÃO DE CONDUTA DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE (TEMA OBJETO APENAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). Prejudicada a análise das alegações trazidas, tendo em vista que não reconhecida a transcendência quanto ao tema anterior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. CONTRATOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE QUANTO A FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (TEMA OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES)¿ e, consequentemente, negar provimento aos agravos de instrumento; b) julgar prejudicada a análise quanto as alegações referentes ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM RAZÃO DE CONDUTA DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE (TEMA OBJETO APENAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO)¿. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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