TSTAIRR 0020167-88.2024.5.04.0251
Rito sumaríssimo: indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Condições degradantes e insalubres do local de trabalho
- Inovação recursal
- Em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E INSALUBRES DO LOCAL DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O autor requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes das condições de trabalho degradantes e insalubres (exposição a goteiras, poças d’água e risco de choque elétrico). 2. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano extrapatrimonial, com base na prova testemunhal, que assentou que não ficou configurada a perseguição do técnico de segurança do trabalho da empresa ré ao autor ou mesmo suposto acidente de trabalho que teria sofrido no ambiente da empresa. 3. E, agora, em sede de recurso de revista e renovado em sede de agravo de instrumento, a parte autora suscita a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência das condições de trabalho degradantes ou insalubres da empresa ré. 4. Assim, verifica-se inovação recursal tanto na fundamentação de recurso de revista como renovado em agravo de instrumento. E rever essas condições de trabalho na atual fase recursal representa reexaminar fatos e provas, o que encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ INBRACELL IND BRASIL DE ACUMULADORES ELÉTRICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS . TEMA 139 DO IRR DO TST. A Corte Regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo 139 (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 – acórdão publicado em 27/5/2025), que firmou entendimento de que " a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, qual seja, de 15% (quinze por cento) é elevado, pelo que determinou a sua redução para 5% (cinco por cento) levando-se em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. 2. Verifica-se que a decisão regional ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor para o percentual de 5% (cinco por cento) decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento.