TSTROT 0093441-95.2023.5.22.0000
Justiça do trabalho: incompetência absoluta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Justiça do trabalho
- Incompetência absoluta
- Prequestionamento inexigível
- ACS e em grau máximo aos Agentes de Combate a Endemia Municipais
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, VII, DO CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. 1 – Nos termos da OJ 124 da SbDI-2 do TST, na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento. Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 – Cuida-se de decisão rescindenda proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, em que se controvertia sobre direito a diferenças salariais do piso nacional da categoria implementado pela Lei nº. 11.350/06 e de adicional de insalubridade em grau médio para os Agentes Comunitários de Saúde Municipais – ACS e em grau máximo aos Agentes de Combate a Endemia Municipais – ACE. 3 – No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, o STF decidiu que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (Acórdão, DJ 10.11.2006). 4 – Vigendo, de forma incontroversa, no Município de São João da Serra lei que instituiu o regime jurídico estatutário para reger seus servidores e agentes de saúde, art. 3º da Lei nº 12/2011, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 2/12/2011, constata-se que a decisão rescindenda foi proferida por juiz manifestamente incompetente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória e, desconstituindo a decisão rescindenda que foi proferida na ACC 0001714-76.2019.5.22.0006, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Custas pelo réu e honorários advocatícios pelo réu. Custas pelo réu no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais) e honorários advocatícios pelo réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 62). Brasília, 18 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho