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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 429-17.2012.5.03.0105

Execução: alegação de inexigibilidade do título judicial

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Alegação de inexigibilidade do título judicial
  • Terceirização ilícita
  • Atividade-fim
  • Formação de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nada obstante, a Suprema Corte modulou os efeitos, explicitando " que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Afastou, portanto, a respectiva aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado em 30/08/2018, data da conclusão do julgamento. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional revela que o trânsito em julgado da decisão que reconhecera a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços ocorreu em 06/02/2014, ou seja, antes da decisão do STF, de modo que a obrigação decorrente do título executivo é exigível. 3. Nesse contexto, em que esta Turma concluiu pela exigibilidade do título sob o fundamento de trânsito em julgado pretérito ao julgamento da ADPF 324 e do RE 95825, não há contrariedade ao decidido pelo STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário

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