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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 920-76.2023.5.08.0209

Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Nesses termos, não há que se cogitar da omissão aventada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito de matéria que não tem pertinência com a questão analisada no acórdão embargado. Com efeito, no caso, o segundo reclamado interpôs agravo, apresentando alegações pertinentes à responsabilidade subsidiária, ao qual foi negado provimento, com aplicação de multa, tendo sido consignado que a matéria discorrida nas razões do agravo era impertinente à questão apreciada na decisão monocrática de julgamento do agravo de instrumento. Inconformado, o segundo reclamado interpõe embargos de declaração contra o acórdão em que se julgou o seu agravo regimental, em que aponta a existência de omissão no que se refere à ausência de apreciação da matéria referente à aplicação ao caso, do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Percebe-se que a questão não foi objeto do acórdão embargado, justamente porque não foi alegada nas razões do agravo regimental. Nesses termos, não há que se cogitar da omissão aventada. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante.

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