TSTEDCiv-RO 1292-83.2012.5.07.0000
Omissão não configurada
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A questão sobre a qual os embargantes alegam ter recaído a omissão alegada –apurar se o fato novo invocado no processo matriz teria sido materialmente analisado –foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma contrária aos seus interesses. 2. Sob essa perspectiva, portanto, o que emerge é o uso inadequado dos embargos declaratórios, visto que os embargantes buscam, em verdade, a reforma do acórdão embargado mediante a reapreciação da questão em destaque nos moldes de sua tese defensiva, pretensão incompatível com os estreitos limites da via processual eleita. 3. Impõe-se, assim, negar provimento aos embargos de declaração quando não demonstrarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, tão somente, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.