TSTRR 1001763-26.2016.5.02.0471
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Período anterior a 31.12.2014
- Tempo à disposição do empregador
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR A 31.12.2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Aparente violação do art. 4º da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.01.2015 E A RESCISÃO CONTRATUAL (14.09.2015). MINUTOS COMPREENDIDOS ENTRE A MARCAÇÃO DE PONTO E O INÍCIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Aparente violação do art. 4º da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL INSTALADAS NO LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NO TRCT A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS PAUTADAS EM SUPOSTA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR A 2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Em hipóteses como a dos autos, relativas a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsiste aplicável a legislação e a jurisprudência consolidada no sentido de considerar como tempo à disposição do empregador aquele despendido na troca de uniformes e no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.01.2015 E A RESCISÃO CONTRATUAL (14.09.2015). MINUTOS POSTERIORES À MARCAÇÃO DE PONTO E ANTERIORES AO INÍCIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . 1 . Nos termos do art. 4º da CLT, " considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ". 2 . Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 366 do TST, no sentido de que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". 3 . Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi incluído o § 2º no art. 4º da CLT, segundo o qual não se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido no exercício de atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houve obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 4 . Essa inovação legislativa, contudo, não se aplica ao caso dos autos, pois o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 14.09.2015, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 5 . Assim, remanesce aplicável o entendimento que foi cristalizado na Súmula 366 do TST. Recurso de revista integralmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da Súmula 451 do TST, " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". E, conforme tese jurídica firmada no Tema 193 da tabela de recursos de revista repetitivos, " a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ". Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de " diferenças de PLR, decorrentes da projeção do aviso prévio ", a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Inviável, pois, o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, cristalizada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, era no sentido de considerar indevidos os descontos efetuados a título de contribuição sindical ou assistencial em relação a empregados não filiados, não obstante previstas em instrumento coletivo, sob pena de afronta à liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. 2 . Todavia, ao julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 101.859, leading case do Tema 935 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição ". 3 . Na presente hipótese, é possível extrair do acórdão regional que há norma coletiva dispondo sobre o desconto, bem como que foi assegurado o direito de oposição. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que " o direito de oposição conferido ao empregado pela norma coletiva instituidora da contribuição não se equipara à autorização prevista no citado art. 462 da CLT ". 4 . Assim, ao condenar a reclamada a devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial, considerando a ausência de prova de filiação do reclamante ao sindicato da categoria profissional, a Corte Regional dissentiu do entendimento vinculante firmado pelo STF e violou o art. 513, "e", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista nos temas "horas extras - trajeto interno e tempo despendido na troca de uniformes" e "horas extras - período compreendido entre a marcação dos cartões de ponto e o início da prestação de serviços"; ii) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; iii) conhecer do recurso de revista do reclamante nos temas "horas extras - trajeto interno e tempo despendido na troca de uniformes" e "horas extras - período compreendido entre a marcação dos cartões de ponto e o início da prestação de serviços", por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) no período anterior a 31.12.2014, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e na troca de uniforme, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes; e b) no período posterior a 01.01.2015, condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo compreendido entre a marcação de ponto e o início da efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula 366 do TST, com os reflexos pertinentes e conforme se apurar em liquidação de sentença; e iv) conhecer do recurso de revista da reclamada no tema "contribuições assistenciais", por violação do art. 513, "e", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Indenizado - Efeitos