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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0000549-58.2021.5.05.0018

Responsabilidade subsidiária: incidência de óbice processual

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. APELO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese, o acórdão da 7ª Turma não conheceu do agravo interno interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., por ausência de fundamentação adequada, destacando que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo, assim, a negativa de admissibilidade do respectivo recurso de revista. Na decisão, destacou-se a ausência de impugnação específica aos reais fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (falta de indicação correta do trecho do acórdão recorrido referente ao capítulo impugnado). Ressaltou-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dialeticidade, que exige ataque direto e detalhado aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, já que o agravante se limitou a discutir genericamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Diante dessa deficiência e da incidência da Súmula 422 do TST, concluiu-se que o recurso estava desfundamentado, impedindo seu conhecimento. Nesse contexto, não há o que retratar, pois, em razão de óbice processual, teve-se por inviabilizada a possibilidade deste Tribunal adentrar no exame da matéria de fundo, referente à aplicação das teses vinculantes do STF quanto aos Temas 246 e 1.118, ambos da Tabela de Repercussão Geral. Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente como entender de direito. Brasília, 16 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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