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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.356

Tráfico de Drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Configuração. Reexame de Provas. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para o crime de posse de substância para consumo pessoal.

2. O agravante foi flagrado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, portando 3,11 gramas de cocaína, divididas em oito porções, e arremessando uma sacola com mais porções do entorpecente. Para configurar o tráfico de drogas, o Tribunal de origem considerou a natureza da droga, o local dos fatos, a forma de acondicionamento e a conduta do agente.

3. O agravante alegou que, em outro processo, com maior quantidade de drogas, houve desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal, e invocou a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, o qual estabelece presunção de uso pessoal para determinadas quantidades de maconha.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base nos elementos fáticos e probatórios analisados pelo Tribunal de origem, poderia ser desclassificada para o crime de posse de substância para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas em diversos elementos, como a natureza do entorpecente, o local dos fatos, a forma de acondicionamento e a conduta do agente, não se limitando à quantidade apreendida.

6. O reexame do conjunto probatório para desclassificar a conduta é incabível na via estreita do habeas corpus, na qual não se admite a dilação probatória.

7. O julgamento em processo diverso, ainda que envolva o mesmo acusado, não vincula a decisão em ação distinta, especialmente quando as substâncias apreendidas são de natureza diversa, como no caso em análise.

8. O Tema 506 da Repercussão Geral do STF se refere especificamente à maconha e não se aplica automaticamente, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de tráfico de drogas não se limita à quantidade de substância apreendida, devendo ser analisados outros elementos, como a natureza da droga, o local dos fatos, a forma de acondicionamento e a conduta do agente.

2. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus.

3. O Tema 506 da Repercussão Geral do STF se aplica exclusivamente à maconha, não vinculando casos envolvendo outras substânc ias entorpecentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

Tese

1. A configuração do crime de tráfico de drogas não se limita à quantidade de substância apreendida, devendo ser analisados outros elementos, como a natureza da droga, o local dos fatos, a forma de acondicionamento e a conduta do agente.

2. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus.

3. O Tema 506 da Repercussão Geral do STF se aplica exclusivamente à maconha, não vinculando casos envolvendo outras substânc ias entorpecentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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