TSTRR-RR 0100214-48.2023.5.01.0225
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto à "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial – rito sumaríssimo", verifica-se possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa n.º 41 do TST. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao não limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores da inicial ¿ rito sumaríssimo¿, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores da inicial ¿ rito sumaríssimo¿, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença seja limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes, reestabelecendo-se a sentença no ponto. Custas inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator