TSTRR-Ag-RR 0100233-78.2023.5.01.0023
Execução: sociedade de economia mista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sociedade de economia mista
- Serviço essencial
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Comlurb?”
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 100, da Constituição da República, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, deve ser reconhecido o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "prerrogativas de fazenda pública", para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento e reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 100, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prerrogativas de fazenda pública", por violação ao artigo 100, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à reclamada prerrogativas inerentes à Fazenda Pública referentes a execução mediante precatório. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator