TSTAg-AIRR 0010262-35.2021.5.15.0097
Execução: óbice da súmula nº 218 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 218 do TST
- Irr 31 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. IRR 31 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a Súmula nº 218 do TST, não cabe recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Contudo, tendo em vista que a questão está afeta ao IRR 31, pendente de julgamento nesta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator