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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000274-18.2024.5.02.0262

Horas extras: reflexos no FGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas extras
  • Reflexos no FGTS
  • Inobservância do pressuposto fixado no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Ausência completa de demonstração analítica
  • Mínima que fosse
  • Banco de horas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FIXADO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA COMPLETA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação aos reflexos das horas extras, especialmente no FGTS, deve ser confirmada a decisão monocrática que entendeu não observado o pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual é ônus da parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 2. Ocorre que, embora não sejam exigíveis extensas digressões com vistas a atender ao referido pressuposto, no presente caso, é flagrante a inexistência de qualquer demonstração analítica das alegações veiculadas no apelo principal. Isso porque a parte autora limitou-se a indicar no recurso de revista como “violado: Súmula n. 63 do TST e art. 7º, XVI, da CF/88” e os fatos que considera incontroversos, sem qualquer argumentação – mínima que fosse – no sentido de demonstrar analiticamente o alegado correlacionando os fatos à legislação ou ao verbete de jurisprudência indicados. 3. Sob tais premissas, constata-se ser flagrante que a parte não diligenciou no sentido de adequar o recurso de revista ao pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal referido, razão pela qual resta prejudicado o exame de transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível decretar a nulidade do banco de horas considerando as alegações formuladas pelo autor e o quadro fático assentado no acórdão regional. 2. No caso, o TRT não apontou irregularidades que pudessem conduzir à invalidação do ajuste que instituiu o banco de horas. Sobre as horas extras, afirmou que “da análise dos controles, não verifico a prestação de horas extras habituais e, ainda que houvesse tal fato não descaracteriza o banco de horas, conforme prevê o § único, do art. 59-B, da CLT”. 3. Cumpre observar que, diversamente do que sustenta o autor, o TRT, ainda que haja emitido tese jurídica sobre o tema das horas extras habituais, não as constatou no presente caso, o que torna ocioso o debate. Ademais, o acórdão regional tampouco contemplou qualquer outro elemento de convicção suficiente à alteração do entendimento fixado, o que apenas poderia ocorrer mediante reexame do acervo fático-probatório, o qual não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as funções exercidas pelo autor admitem o pagamento de diferenças salariais a esse título. 2. O TRT registrou que “O autor alegou na inicial "(...) ficava nas máquinas da reclamada acompanhando a linha de produção e no mesmo dia de trabalho, precisava realizar atividades de estoquista ou auxiliar de estoquista, carregava caminhão e paletes, operava máquinas e quando necessário realizava serviços de manutenção". A 1ª reclamada não negou tais fatos e afirmou que todas estas funções sempre foram exercidas pelo obreiro desde o início do contrato”. Concluiu que “o exercício de tarefas diversas da função principal, mas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de qualquer plus salarial, sobretudo diante do dever de colaboração do empregado com o desenvolvimento da atividade econômica do empregador. À situação fática dos autos é aplicável o § único do art. 456 da CLT, segundo o qual "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há no acórdão regional elementos claros aptos a demonstrar qual era precisamente a função para a qual o autor foi contrato e qual o espectro das atividades nela inseridas. Desse modo, tendo o Tribunal de origem concluído que este prestava serviços compatíveis com sua condição pessoal na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, a constatação sobre a existência de outros elementos que permitissem concluir pelo acumulo de funções implicaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que resta vedado, nos exatos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA EVENTUAL DE CONCESSÃO REGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES EM QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE O DANO (“IN RE IPSA”). SÚMULA N. 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os fatos registrados no acórdão regional impulsionam o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. O TRT adotou tese no sentido de que “o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal e a ausência regular do intervalo intrajornada em algumas ocasiões não acarretam ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador”. Pontuou “não ser possível presumir que tal fato tenha causado sofrimento, humilhação ou algum abalo psíquico ao demandante. Trata-se de uma situação que pode gerar, sim, aborrecimento ou dissabor, os quais se encontram fora da órbita do dano moral, não sendo, pois, passíveis de indenização”. 3. O Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a não concessão ou supressão parcial do intervalo intrajornada, não gera, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, mormente quando se dá de forma eventual (“em algumas ocasiões”, como no caso). Tal situação revela um ilícito contratual que já possui penalidade específica (o pagamento do período suprimido com o respectivo adicional). Em tais situações, o deferimento da indenização não prescinde da prova de dano efetivo aos direitos da personalidade do empregado. 5. Encontrando-se o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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