TSTRRAg 25603-79.2017.5.24.0101
Empresa agroindustrial: enquadramento sindical como industriário
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empresa agroindustrial
- Enquadramento sindical como industriário
- Horas in itinere
- Aplicação das normas coletivas dos trabalhadores ruralistas
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO INDUSTRIÁRIO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS TRABALHADORES RURALISTAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise do estatuto social da reclamada, concluiu que, "toda a atividade agrícola desenvolvida pela reclamada tem por objetivo a produção de energia renovável, circunstância que reflete inclusive na escolha de sua denominação social (Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável - Art. 1º). Desse modo, é inegável que a reclamada deve ser classificada como agroindústria, razão pela qual prevalece o entendimento sedimentado neste Egrégio Regional de que os trabalhadores da usina de açúcar, quer laborem no campo ou no processo industrial da empresa, são industriários (Súmula n. 19)". A jurisprudência desta Corte Superior entende que, não obstante tenham sido canceladas as Orientações Jurisprudenciais 315 e419da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, oenquadramentodo trabalhadoré feito com base na atividade desenvolvida pela empresa . No caso concreto, o julgador regional não registrou quais funções eram exercidas pelo reclamante. Desse modo, não há como chegar à conclusão diversa daquela que consta no acórdão recorrido, no sentido de ser o autor trabalhadorindustriário, o que atrai a incidência obstativa da Súmula nº 126 do TST. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou que "embora a condenação ao pagamento de horas extras e de 1 hora pela supressão do intervalo intrajornada possa derivar do mesmo fato , não há falar em dupla condenação, porquanto constituem institutos jurídicos diversos. A primeira tem o fim de remunerar o efetivo labor extraordinário prestado pelo empregado. A segunda visa a reparar o prejuízo decorrente da ausência do período de descanso. Portanto, não há falar em bis in idem. Nesse sentido é o teor da Súmula 437 do TST". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que não configura bis in idem a condenação do empregador em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento dointervalo intrajornada, pois as referidas condenações são originadas de fatos geradores diversos. Aliás, esta é a diretriz contida na parte final da Súmula 437, I, do TST, que ao preconizar o pagamento do período total dointervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não concedido ou concedido parcialmente, afirma que tal circunstância dá-se "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a Turma Regional manteve o entendimento no sentido de que a correção monetária será feita pela TR até 26.03.2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Empresa agroindustrial. Enquadramento sindical como industriário. Horas in itinere"; II) não reconhecer a transcendência com relação ao tema "Intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Correção Monetária; Enquadramento Sindical