TSTAg-ARR 238300-87.2009.5.15.0099
Ilegitimidade recursal: peça recursal com identificação incorreta da parte e do processo
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade recursal
- Peça recursal com identificação incorreta da parte e do processo
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PEÇA RECURSAL COM IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE E DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO APELO POR OUTROS MEIOS. 1. Trata-se de discussão acerca da legitimidade recursal ativa, na hipótese em que a identificação do recurso de revista ocorreu com incorreta qualificação da parte e do número do processo. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e negou provimento ao interposto pela reclamada (fls. 694-702). 3. O reclamado interpôs recurso de revista, contudo, indicou como referência o processo 0001908-98.2010.5.15.0099 e qualificou JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUZA como parte recorrente, ambas informações alheias aos presentes autos. 4. O entendimento desta Turma em casos análogos direcionou-se no sentido de que a irregularidade seria sanável apenas quando possível a correta identificação do recorrente por outros meios. 5. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível aferir a pertinência subjetiva do apelo. 6. O recurso de revista interposto pela reclamada aborda os temas "turno ininterrupto de revezamento", "intervalo intrajornada" e "adicional noturno". 7. Entretanto, por se tratar de apelo contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, não houve a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 8. Aliado a isso, a partir do exame do teor das razões recursais, não é possível aferir a exata correspondência entre os termos do apelo e o acórdão recorrido em razão de sua generalidade, sem indicação de premissa fática específica e abordada pelo Tribunal Regional. 9. Por fim, as alegações recursais no sentido de que nos documentos comprobatórios do preparo e nos documentos avulsos haveria indicação correta do nome da parte e do número do processo tangenciam os fundamentos da decisão agravada, já que a declaração de ilegitimidade recursal decorreu da impossibilidade de aferição da pertinência subjetiva entre a peça recursal e suas respectivas razões com o presente processo, não se apreciando a suposta regularidade do preparo. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional